Decreto 11.707/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério do Esporte;

XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Ministério das Mulheres;

XIV - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XV - Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Saúde Indígena;

XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIX - Fundação Nacional do Povos Indígenas - Funai;

XX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XXI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XXII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XXIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Decreto 11.707/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério do Esporte;

XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Ministério das Mulheres;

XIV - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XV - Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Saúde Indígena;

XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIX - Fundação Nacional do Povos Indígenas - Funai;

XX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XXI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XXII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XXIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.