Art. 3º. O Comitê é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério do Esporte;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - Ministério das Mulheres;
XIV - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XV - Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Saúde Indígena;
XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIX - Fundação Nacional do Povos Indígenas - Funai;
XX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XXII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XXIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
I - Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério do Esporte;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - Ministério das Mulheres;
XIV - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XV - Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Saúde Indígena;
XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIX - Fundação Nacional do Povos Indígenas - Funai;
XX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XXII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XXIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.