Título
AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. DECRETO-LEI Nº 779/69, ART. 1º, V. INCABÍVEL.
Tese
É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.
Observação
(nova redação) - DJ 22.08.2005
Histórico
Redação original - Inserida em 20.09.2000
Nº 21 - AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JUL-GADO. INOBSERVÂNCIA. DECRETO-LEI Nº 779/69, ART. 1º, V. INCABÍVEL.
Incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado por-que ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/1969. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.
Precedentes
RXOFROAG - 468136-30.1998.5.08.5555 — Gelson de Azevedo — 24/11/2000
ROAR - 300032-57.1996.5.04.5555 — Regina F. A. Rezende Ezequiel — 19/09/1997
RXOFROAR - 619276-72.1999.5.01.5555 — João Oreste Dalazen — 16/02/2001
RXOFROAR - 459391-56.1998.5.01.5555 — João Oreste Dalazen — 17/11/2000
AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. DECRETO-LEI Nº 779/69, ART. 1º, V. INCABÍVEL.
Tese
É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.
Observação
(nova redação) - DJ 22.08.2005
Histórico
Redação original - Inserida em 20.09.2000
Nº 21 - AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JUL-GADO. INOBSERVÂNCIA. DECRETO-LEI Nº 779/69, ART. 1º, V. INCABÍVEL.
Incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado por-que ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/1969. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.
Precedentes
RXOFROAG - 468136-30.1998.5.08.5555 — Gelson de Azevedo — 24/11/2000
ROAR - 300032-57.1996.5.04.5555 — Regina F. A. Rezende Ezequiel — 19/09/1997
RXOFROAR - 619276-72.1999.5.01.5555 — João Oreste Dalazen — 16/02/2001
RXOFROAR - 459391-56.1998.5.01.5555 — João Oreste Dalazen — 17/11/2000