Art. 4º. Para recebimento do auxílio, de que trata esta lei, deverão os estabelecimentos se habilitar, até 31 de março de cada ano, perante o Ministério da Saúde, atendendo às exigências da regulamentação desta lei.
Lei 3.243/1957 - Artigo 4
Art. 4º. Para recebimento do auxílio, de que trata esta lei, deverão os estabelecimentos se habilitar, até 31 de março de cada ano, perante o Ministério da Saúde, atendendo às exigências da regulamentação desta lei.