Art. 5º. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o regulamento do Fundo de Assistência à Maternidade.
Lei 3.243/1957 - Artigo 5
Art. 5º. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o regulamento do Fundo de Assistência à Maternidade.