Lei 3.243/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A dotação, a que se refere o artigo anterior, será distribuída entre tôdas as maternidades e hospitais com leitos para parturlentes, sem fins lucrativos, que mantiverem serviço pré-natal, para indigentes, proporcionalmente ao número de leitos-dias, gratuitos, concedidos a gestantes pobres.

Lei 3.243/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A dotação, a que se refere o artigo anterior, será distribuída entre tôdas as maternidades e hospitais com leitos para parturlentes, sem fins lucrativos, que mantiverem serviço pré-natal, para indigentes, proporcionalmente ao número de leitos-dias, gratuitos, concedidos a gestantes pobres.