Art. 4º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o parágrafo único do artigo segundo.
Lei 5.992/1973 - Artigo 4
Art. 4º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o parágrafo único do artigo segundo.