Decreto 3.500/2000 - Artigo 3

Art. 3º. A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

I - dois do Ministério da Economia, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

a) um da Secretaria de Previdência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

b) um da Secretaria de Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

III - um do Ministério: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

a) da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

b) das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

c) da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

e) da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

f) da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

g) da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

h) de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

i) das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

j) da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

k) do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

l) do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

m) do Desenvolvimento Regional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

§ 1º - Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

§ 2º - Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

Decreto 3.500/2000 - Artigo 3

Art. 3º. A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

I - dois do Ministério da Economia, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

a) um da Secretaria de Previdência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

b) um da Secretaria de Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

III - um do Ministério: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

a) da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

b) das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

c) da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

e) da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

f) da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

g) da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

h) de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

i) das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

j) da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

k) do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

l) do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

m) do Desenvolvimento Regional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

§ 1º - Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

§ 2º - Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)