Lei 9.588/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Fundação Universidade Federal de Sergipe, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.

Lei 9.588/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Fundação Universidade Federal de Sergipe, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.