Art. 10. À Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários compete:
I - propor estudos que visem à democratização do acesso à Justiça;
II - monitorar as políticas judiciárias de custas, despesas processuais e assistência judiciária gratuita;
III - promover ações voltadas a ampliar a conscientização sobre direitos, deveres e valores do cidadão;
IV - propor parcerias com os demais Poderes, setores e instituições para aperfeiçoamento dos serviços judiciais;
V - disseminar valores éticos e morais por meio de atuação institucional efetiva no Judiciário, em universidades, faculdades, centros de pesquisas, bem como junto às funções essenciais à Justiça e associações de classe; e
VI - propor ações e projetos destinados ao combate da discriminação, do preconceito e de outras expressões da desigualdade de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela Constituição Federal de 1988.
I - propor estudos que visem à democratização do acesso à Justiça;
II - monitorar as políticas judiciárias de custas, despesas processuais e assistência judiciária gratuita;
III - promover ações voltadas a ampliar a conscientização sobre direitos, deveres e valores do cidadão;
IV - propor parcerias com os demais Poderes, setores e instituições para aperfeiçoamento dos serviços judiciais;
V - disseminar valores éticos e morais por meio de atuação institucional efetiva no Judiciário, em universidades, faculdades, centros de pesquisas, bem como junto às funções essenciais à Justiça e associações de classe; e
VI - propor ações e projetos destinados ao combate da discriminação, do preconceito e de outras expressões da desigualdade de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela Constituição Federal de 1988.