Art. 16. As Comissões Permanentes, para o desempenho de suas atividades, podem:
I - convidar autoridades e servidores para participarem das reuniões;
II - solicitar auxílio de magistrados e servidores do CNJ para o desempenho dos trabalhos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades;
III - indicar magistrados e servidores do Poder Judiciário para colaborar na execução das atribuições que lhe são afetas, solicitando sua requisição nos termos do art. 6º, XXVIII e XXIX, do Regimento Interno do CNJ;
IV - solicitar a colaboração de Comissões Temporárias, Comitês, Fóruns e Grupos de Trabalho, no que couber, sem subordinação; e
V - propor ao Presidente do CNJ a celebração de convênios e a contratação de assessorias, auditorias ou atividades congêneres com órgãos, entidades e instituições de natureza pública ou privada.
Parágrafo único. O exercício das prerrogativas previstas nos incisos I a IV dependem de prévia autorização da Presidência.
I - convidar autoridades e servidores para participarem das reuniões;
II - solicitar auxílio de magistrados e servidores do CNJ para o desempenho dos trabalhos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades;
III - indicar magistrados e servidores do Poder Judiciário para colaborar na execução das atribuições que lhe são afetas, solicitando sua requisição nos termos do art. 6º, XXVIII e XXIX, do Regimento Interno do CNJ;
IV - solicitar a colaboração de Comissões Temporárias, Comitês, Fóruns e Grupos de Trabalho, no que couber, sem subordinação; e
V - propor ao Presidente do CNJ a celebração de convênios e a contratação de assessorias, auditorias ou atividades congêneres com órgãos, entidades e instituições de natureza pública ou privada.
Parágrafo único. O exercício das prerrogativas previstas nos incisos I a IV dependem de prévia autorização da Presidência.