CNJ - Resolução 296 - Artigo 9

Art. 9º. À Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos compete:

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e das demais políticas públicas voltadas à implementação dos métodos consensuais de solução de conflitos, a desjudicialização dos processos, bem como à prevenção dos litígios mediante medidas de incentivo à desjudicialização, entre outras;

II - propor programas, projetos e ações relacionados aos métodos consensuais de solução de controvérsias;

III - zelar pelo fortalecimento do sistema multiportas de acesso ao Poder Judiciário;

IV - auxiliar no desenvolvimento de meios eletrônicos de resolução de conflitos; e

V - supervisionar a atuação do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ.

CNJ - Resolução 296 - Artigo 9

Art. 9º. À Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos compete:

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e das demais políticas públicas voltadas à implementação dos métodos consensuais de solução de conflitos, a desjudicialização dos processos, bem como à prevenção dos litígios mediante medidas de incentivo à desjudicialização, entre outras;

II - propor programas, projetos e ações relacionados aos métodos consensuais de solução de controvérsias;

III - zelar pelo fortalecimento do sistema multiportas de acesso ao Poder Judiciário;

IV - auxiliar no desenvolvimento de meios eletrônicos de resolução de conflitos; e

V - supervisionar a atuação do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ.