Art. 9º. À Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos compete:
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e das demais políticas públicas voltadas à implementação dos métodos consensuais de solução de conflitos, a desjudicialização dos processos, bem como à prevenção dos litígios mediante medidas de incentivo à desjudicialização, entre outras;
II - propor programas, projetos e ações relacionados aos métodos consensuais de solução de controvérsias;
III - zelar pelo fortalecimento do sistema multiportas de acesso ao Poder Judiciário;
IV - auxiliar no desenvolvimento de meios eletrônicos de resolução de conflitos; e
V - supervisionar a atuação do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ.
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e das demais políticas públicas voltadas à implementação dos métodos consensuais de solução de conflitos, a desjudicialização dos processos, bem como à prevenção dos litígios mediante medidas de incentivo à desjudicialização, entre outras;
II - propor programas, projetos e ações relacionados aos métodos consensuais de solução de controvérsias;
III - zelar pelo fortalecimento do sistema multiportas de acesso ao Poder Judiciário;
IV - auxiliar no desenvolvimento de meios eletrônicos de resolução de conflitos; e
V - supervisionar a atuação do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ.