Art. 2º. À Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento compete:
I - acompanhar periodicamente o desdobramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;
II - monitorar a gestão estratégica do Judiciário por meio de indicadores e estatísticas;
III - fomentar a troca de experiências entre os tribunais e conselhos;
IV - zelar pela precisão do diagnóstico do Poder Judiciário previsto no art. 37, III, da Resolução CNJ nº 67, de março de 2009;
V - acompanhar a execução do orçamento do Poder Judiciário com o auxílio do Comitê Técnico Consultivo de Orçamento do Poder Judiciário; e
VI - promover a destinação de orçamento necessário à implementação de ações, projetos e programas estratégicos.
I - acompanhar periodicamente o desdobramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;
II - monitorar a gestão estratégica do Judiciário por meio de indicadores e estatísticas;
III - fomentar a troca de experiências entre os tribunais e conselhos;
IV - zelar pela precisão do diagnóstico do Poder Judiciário previsto no art. 37, III, da Resolução CNJ nº 67, de março de 2009;
V - acompanhar a execução do orçamento do Poder Judiciário com o auxílio do Comitê Técnico Consultivo de Orçamento do Poder Judiciário; e
VI - promover a destinação de orçamento necessário à implementação de ações, projetos e programas estratégicos.