Art. 6º. À Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário compete:
I - zelar pela observância da Política Nacional de Comunicação Social do Judiciário;
II - supervisionar o funcionamento do Comitê de Comunicação Social do Judiciário e do Sistema de Comunicação do Poder Judiciário - SICJUS;
III - propor ao Plenário medidas destinadas ao fortalecimento da imagem do Poder Judiciário;
IV - propor diretrizes gerais de comunicação social no âmbito do Poder Judiciário, tendo por princípios a uniformidade, a transparência, a responsabilidade e a promoção do amplo acesso à informação;
V - sugerir parâmetros para o uso institucional de mídias sociais pelos tribunais;
VI - zelar pela divulgação das políticas judiciárias; e
VII - promover, no âmbito do Judiciário e em colaboração com órgãos públicos, entidades e sociedade civil, medidas voltadas à checagem de informações e ao combate à disseminação de notícias falsas.
I - zelar pela observância da Política Nacional de Comunicação Social do Judiciário;
II - supervisionar o funcionamento do Comitê de Comunicação Social do Judiciário e do Sistema de Comunicação do Poder Judiciário - SICJUS;
III - propor ao Plenário medidas destinadas ao fortalecimento da imagem do Poder Judiciário;
IV - propor diretrizes gerais de comunicação social no âmbito do Poder Judiciário, tendo por princípios a uniformidade, a transparência, a responsabilidade e a promoção do amplo acesso à informação;
V - sugerir parâmetros para o uso institucional de mídias sociais pelos tribunais;
VI - zelar pela divulgação das políticas judiciárias; e
VII - promover, no âmbito do Judiciário e em colaboração com órgãos públicos, entidades e sociedade civil, medidas voltadas à checagem de informações e ao combate à disseminação de notícias falsas.