Lei 11.447/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 67. ...............

§ 1º - ...............

...............

e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).

............... " (NR)

"Art. 70. ...............

§ 1º - A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:

...............

§ 2º - A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.

............... " (NR)

"Art. 82. ...............

...............

III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

............... " (NR)

"Art. 137. ...............

...............

§ 4º - ...............

...............

b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

............... " (NR)

Lei 11.447/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 67. ...............

§ 1º - ...............

...............

e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).

............... " (NR)

"Art. 70. ...............

§ 1º - A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:

...............

§ 2º - A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.

............... " (NR)

"Art. 82. ...............

...............

III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

............... " (NR)

"Art. 137. ...............

...............

§ 4º - ...............

...............

b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

............... " (NR)