Art. 1º. Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 67. ...............
§ 1º - ...............
...............
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
............... " (NR)
"Art. 70. ...............
§ 1º - A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:
...............
§ 2º - A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.
............... " (NR)
"Art. 82. ...............
...............
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
............... " (NR)
"Art. 137. ...............
...............
§ 4º - ...............
...............
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
............... " (NR)