Art. 2º. A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se as construções dos prédios não estiverem concluídas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura da respectiva escritura, ou se aos imóveis for conferida destinação diversa da prevista, hipótese em que ocorrerá a reversão dos imóveis ao patrimônio do DNOCS, independente de indenização de qualquer benfeitoria porventura realizada nas áreas.