Decreto 4.984/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Ressalvadas as competências a que se referem os arts. 2º e 3º, constituem obrigações do Ministério da Integração Nacional:

I - liquidar e executar as despesas relativas ao exercício de 2004, as inscritas em restos a pagar pela inventariança da extinta Autarquia Federal SUDAM, e as despesas de exercícios anteriores, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários;

II - atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas à extinta Autarquia Federal SUDAM;

III - dar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não foram concluídos até o encerramento da inventariança da extinta Autarquia Federal SUDAM, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da entidade extinta; e

IV - administrar os projetos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

§ 1º - Na condução dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Integração Nacional poderá solicitar a colaboração da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.

§ 2º - À Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos administrativos e de sindicância em andamento, podendo realizar inspeções e avocá-los para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.

Decreto 4.984/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Ressalvadas as competências a que se referem os arts. 2º e 3º, constituem obrigações do Ministério da Integração Nacional:

I - liquidar e executar as despesas relativas ao exercício de 2004, as inscritas em restos a pagar pela inventariança da extinta Autarquia Federal SUDAM, e as despesas de exercícios anteriores, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários;

II - atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas à extinta Autarquia Federal SUDAM;

III - dar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não foram concluídos até o encerramento da inventariança da extinta Autarquia Federal SUDAM, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da entidade extinta; e

IV - administrar os projetos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

§ 1º - Na condução dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Integração Nacional poderá solicitar a colaboração da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.

§ 2º - À Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos administrativos e de sindicância em andamento, podendo realizar inspeções e avocá-los para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.