Decreto 4.984/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, deverá adotar as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos da extinta Autarquia Federal SUDAM.

Parágrafo único. A administração, assim como o controle e o acompanhamento do pagamento de taxas e demais despesas referentes à manutenção dos imóveis, até a formalização dos correspondentes termos de transferência para a Secretaria do Patrimônio da União, ficam sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.

Decreto 4.984/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, deverá adotar as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos da extinta Autarquia Federal SUDAM.

Parágrafo único. A administração, assim como o controle e o acompanhamento do pagamento de taxas e demais despesas referentes à manutenção dos imóveis, até a formalização dos correspondentes termos de transferência para a Secretaria do Patrimônio da União, ficam sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.