Lei 5.590/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas cabem as honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.

Lei 5.590/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas cabem as honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.