Lei 14.047/2020 - Artigo 15

Art. 15. As disposições constantes dos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei produzirão efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo estabelecido no caput deste artigo caso o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, perdure por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Lei 14.047/2020 - Artigo 15

Art. 15. As disposições constantes dos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei produzirão efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo estabelecido no caput deste artigo caso o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, perdure por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.