Art. 5º. O art. 5º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 5º ...............
§ 1º - O órgão gestor de mão de obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.
§ 2º - O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.
§ 3º - Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários." (NR)