Lei 14.047/2020 - Artigo 9

Art. 9º. Fica autorizada a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 1º - A cessão de que trata o caput deste artigo comportará apenas o uso de células de espaço físico, a serem determinadas pelo Comando da Aeronáutica.

§ 2º - A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada por meio de termo, que conterá as condições estabelecidas e a finalidade de sua realização e que será subscrito pela cessionária, hipótese que implicará sua anuência.

§ 3º - Na hipótese de aplicação do imóvel, parcial ou integral, em finalidade diversa da prevista nesta Lei e no termo de que trata o § 2º deste artigo, a cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial.

§ 4º - A cessão de que trata o caput deste artigo não acarretará ônus para a União, e as atividades necessárias à movimentação de pátio, à manutenção e à utilização das aeronaves correrão à custa da cessionária.

§ 5º - A cessionária ficará sujeita às condições existentes e às condições estabelecidas pelo Comando da Aeronáutica para acesso às áreas cedidas, com vistas à segurança das instalações militares.

§ 6º - A União não se responsabilizará por danos eventuais causados a aeronaves ou a terceiros em decorrência da cessão de uso especial prevista no caput deste artigo.

§ 7º - A cessionária será obrigada a zelar pela conservação do imóvel e será responsável pelos danos ou prejuízos a que tenha dado causa.

Lei 14.047/2020 - Artigo 9

Art. 9º. Fica autorizada a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 1º - A cessão de que trata o caput deste artigo comportará apenas o uso de células de espaço físico, a serem determinadas pelo Comando da Aeronáutica.

§ 2º - A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada por meio de termo, que conterá as condições estabelecidas e a finalidade de sua realização e que será subscrito pela cessionária, hipótese que implicará sua anuência.

§ 3º - Na hipótese de aplicação do imóvel, parcial ou integral, em finalidade diversa da prevista nesta Lei e no termo de que trata o § 2º deste artigo, a cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial.

§ 4º - A cessão de que trata o caput deste artigo não acarretará ônus para a União, e as atividades necessárias à movimentação de pátio, à manutenção e à utilização das aeronaves correrão à custa da cessionária.

§ 5º - A cessionária ficará sujeita às condições existentes e às condições estabelecidas pelo Comando da Aeronáutica para acesso às áreas cedidas, com vistas à segurança das instalações militares.

§ 6º - A União não se responsabilizará por danos eventuais causados a aeronaves ou a terceiros em decorrência da cessão de uso especial prevista no caput deste artigo.

§ 7º - A cessionária será obrigada a zelar pela conservação do imóvel e será responsável pelos danos ou prejuízos a que tenha dado causa.