Decreto 7.162/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de R$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de parte dos direitos da União decorrentes de adiantamentos para futuro aumento de capital efetuados na Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS.

§ 1º - A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES.

§ 2º - A transferência da titularidade do crédito será realizada mediante a celebração de instrumento específico com o BNDES, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º - As ações integralizadas com os direitos referidos no caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994.

Decreto 7.162/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de R$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de parte dos direitos da União decorrentes de adiantamentos para futuro aumento de capital efetuados na Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS.

§ 1º - A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES.

§ 2º - A transferência da titularidade do crédito será realizada mediante a celebração de instrumento específico com o BNDES, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º - As ações integralizadas com os direitos referidos no caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994.