Lei 6.503/1977 - Artigo 1

Art. 1º. É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

f) à aluna que tenha prole. (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

Lei 6.503/1977 - Artigo 1

Art. 1º. É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

f) à aluna que tenha prole. (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)