Lei 2.290/1910 - Artigo 33

Art. 33. Ficam equiparados, para todos os effeitos, aos enfermeiros do Hospital de Marinha os enfermeiros do Hospital Central do Exercito.

Lei 2.290/1910 - Artigo 33

Art. 33. Ficam equiparados, para todos os effeitos, aos enfermeiros do Hospital de Marinha os enfermeiros do Hospital Central do Exercito.