Lei 2.290/1910 - Artigo 34

Art. 34. O desconto de um dia de soldo para montepio será feito de accôrdo com a tabella A da presente lei; mas nada ficará alterado por esta lei quanto ás pensões tanto do montepio como do meio soldo, que continuarão a ser pagas de accôrdo com a tabella ora vigente.

Lei 2.290/1910 - Artigo 34

Art. 34. O desconto de um dia de soldo para montepio será feito de accôrdo com a tabella A da presente lei; mas nada ficará alterado por esta lei quanto ás pensões tanto do montepio como do meio soldo, que continuarão a ser pagas de accôrdo com a tabella ora vigente.