Lei 2.290/1910 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação só será paga quando os officiaes estiverem em serviço activo.

Qualquer que seja a commissão militar, os officiaes perceberão sempre as gratificações da tabella A, excepto quando exercerem funcção de cargo inherente a official de patente mais elevada, caso em que passarão a perceber a gratificação que competiria ao official substituído, perdendo, portanto, a que porventura estivessem recebendo.

Lei 2.290/1910 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação só será paga quando os officiaes estiverem em serviço activo.

Qualquer que seja a commissão militar, os officiaes perceberão sempre as gratificações da tabella A, excepto quando exercerem funcção de cargo inherente a official de patente mais elevada, caso em que passarão a perceber a gratificação que competiria ao official substituído, perdendo, portanto, a que porventura estivessem recebendo.