Lei 2.290/1910 - Artigo 25

Art. 25. Os officiaes inferiores do Exercito perceberão os vencimentos constantes da tabella C, divididos em soldo e gratificação por fórma analoga a dos officiaes.

Iguaes vantagens serão abonadas aos officiaes inferiores da Armada, que passam a ser equiparados aos do Exercito e que ora não percebem vencimentos superiores aos deste.

Lei 2.290/1910 - Artigo 25

Art. 25. Os officiaes inferiores do Exercito perceberão os vencimentos constantes da tabella C, divididos em soldo e gratificação por fórma analoga a dos officiaes.

Iguaes vantagens serão abonadas aos officiaes inferiores da Armada, que passam a ser equiparados aos do Exercito e que ora não percebem vencimentos superiores aos deste.