Lei 2.290/1910 - Artigo 10

Art. 10. Os medicamentos fornecidos aos officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas serão sempre pelo preço do custo mediante desconto.

Lei 2.290/1910 - Artigo 10

Art. 10. Os medicamentos fornecidos aos officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas serão sempre pelo preço do custo mediante desconto.