Lei 2.290/1910 - Artigo 17

Art. 17. Os officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas terão sempre direito ao soldo inherente ás respectivas patentes, quaesquer que sejam as commissões militares e administrativas e as funcções electivas federaes e estaduaes que forem chamados a desempenhar.

Lei 2.290/1910 - Artigo 17

Art. 17. Os officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas terão sempre direito ao soldo inherente ás respectivas patentes, quaesquer que sejam as commissões militares e administrativas e as funcções electivas federaes e estaduaes que forem chamados a desempenhar.