Lei 2.290/1910 - Artigo 20

Art. 20. Os auxiliares dos auditores de guerra que não excederem ao quadro estabelecido no art. 130 da lei nº 1.860, de 4 de janeiro de 1908, guardada a ordem de antiguidade das nomeações, posse e exercicio serão incluidos no mesmo quadro e gosarão dos direitos conferidos nos decretos ns. 38, de 29 de janeiro de 1892, e 257, de 12 de março de 1890.

Lei 2.290/1910 - Artigo 20

Art. 20. Os auxiliares dos auditores de guerra que não excederem ao quadro estabelecido no art. 130 da lei nº 1.860, de 4 de janeiro de 1908, guardada a ordem de antiguidade das nomeações, posse e exercicio serão incluidos no mesmo quadro e gosarão dos direitos conferidos nos decretos ns. 38, de 29 de janeiro de 1892, e 257, de 12 de março de 1890.