Lei 2.290/1910 - Artigo 4

Art. 4º. Os officiaes em serviço nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso gosarão da quota addicional de 20 % do respectivo vencimento, cabendo aos que servirem no Territorio do Acre a de 10 % sobre os seus vencimentos.

Estas quotas não serão computadas, em hypothese alguma, para o calculo da reforma ou qualquer outro effeito.

Lei 2.290/1910 - Artigo 4

Art. 4º. Os officiaes em serviço nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso gosarão da quota addicional de 20 % do respectivo vencimento, cabendo aos que servirem no Territorio do Acre a de 10 % sobre os seus vencimentos.

Estas quotas não serão computadas, em hypothese alguma, para o calculo da reforma ou qualquer outro effeito.