Lei 2.290/1910 - Artigo 35

Art. 35. As vantagens para contagem de tempo e outras que teem os militares em exercicio de cargos electivos, serão extensivas aos funccionarios civis.

Lei 2.290/1910 - Artigo 35

Art. 35. As vantagens para contagem de tempo e outras que teem os militares em exercicio de cargos electivos, serão extensivas aos funccionarios civis.