Art. 35. As vantagens para contagem de tempo e outras que teem os militares em exercicio de cargos electivos, serão extensivas aos funccionarios civis.
Lei 2.290/1910 - Artigo 35
Art. 35. As vantagens para contagem de tempo e outras que teem os militares em exercicio de cargos electivos, serão extensivas aos funccionarios civis.