Art. 21. Os auditores de guerra, excepção feita dos da Capital Federal e antigos 4º e 6º districtos militares, terão os vencimentos determinados no art. 1º do decreto nº 821, de 27 de dezembro de 1901.
Lei 2.290/1910 - Artigo 21
Art. 21. Os auditores de guerra, excepção feita dos da Capital Federal e antigos 4º e 6º districtos militares, terão os vencimentos determinados no art. 1º do decreto nº 821, de 27 de dezembro de 1901.