Lei 2.290/1910 - Artigo 14

Art. 14. O Official que contar 25 annos de serviço tem direito a reforma que lhe não poderá ser negada, salvo o caso de requerel-a logo depois de nomeado para qualquer commissão, (Decreto nº 108 A, de 30 de dezembro de 1889, art. 212.)

Lei 2.290/1910 - Artigo 14

Art. 14. O Official que contar 25 annos de serviço tem direito a reforma que lhe não poderá ser negada, salvo o caso de requerel-a logo depois de nomeado para qualquer commissão, (Decreto nº 108 A, de 30 de dezembro de 1889, art. 212.)