Lei 2.290/1910 - Artigo 31

Art. 31. Fica extensiva aos continuos do grande estado-maior do Exercito, no que lhes diz respeito, a tabella n. 1 de vencimentos, que acompanhou o decreto legislativo n. 2.092, de 31 de agosto de 1909, passando a ser de 4$ a diaria dos serventes.

Lei 2.290/1910 - Artigo 31

Art. 31. Fica extensiva aos continuos do grande estado-maior do Exercito, no que lhes diz respeito, a tabella n. 1 de vencimentos, que acompanhou o decreto legislativo n. 2.092, de 31 de agosto de 1909, passando a ser de 4$ a diaria dos serventes.