Lei 2.290/1910 - Artigo 6

Art. 6º. Os offìciaes com licença para tratamento de saude vencerão sómente o soldo; si o tratamento se referir a molestia e ferimentos recebidos em serviços militares, perceberão todos os vencimentos.

Lei 2.290/1910 - Artigo 6

Art. 6º. Os offìciaes com licença para tratamento de saude vencerão sómente o soldo; si o tratamento se referir a molestia e ferimentos recebidos em serviços militares, perceberão todos os vencimentos.