Lei 2.290/1910 - Artigo 12

Art. 12. Terão direito ás vantagens desta lei, quando a serviço da União, no exercicio de funcções propriamente militares, perdendo durante este periodo quaesquer vantagens até então recebiveis a titulo de reforma, aposentadoria, jubilação ou pensão:

a) os officiaes reformados e os honorarios do Exercito e da Armada;

b) os officiaes da Guarda Nacional e de batalhões patrioticos, quando mobilizados;

c) os officiaes de forças policiaes e bombeiros dos Estados, quando em serviços militares.

Lei 2.290/1910 - Artigo 12

Art. 12. Terão direito ás vantagens desta lei, quando a serviço da União, no exercicio de funcções propriamente militares, perdendo durante este periodo quaesquer vantagens até então recebiveis a titulo de reforma, aposentadoria, jubilação ou pensão:

a) os officiaes reformados e os honorarios do Exercito e da Armada;

b) os officiaes da Guarda Nacional e de batalhões patrioticos, quando mobilizados;

c) os officiaes de forças policiaes e bombeiros dos Estados, quando em serviços militares.