Lei 2.290/1910 - Artigo 18

Art. 18. Os vencimentos dos officiaes em commissão em paiz estrangeiro continuarão a ser pagos em ouro, ao cambio de 27 dinheiros por 1$000.

Lei 2.290/1910 - Artigo 18

Art. 18. Os vencimentos dos officiaes em commissão em paiz estrangeiro continuarão a ser pagos em ouro, ao cambio de 27 dinheiros por 1$000.