Lei 2.290/1910 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos dos officiaes do Exercito e da Armada e das classes annexas serão divididos em duas partes, soldo (ordenado) e gratificação, correspondentes aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte, calculados sobre a tabeIIa A.

Lei 2.290/1910 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos dos officiaes do Exercito e da Armada e das classes annexas serão divididos em duas partes, soldo (ordenado) e gratificação, correspondentes aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte, calculados sobre a tabeIIa A.