Lei 2.290/1910 - Artigo 8

Art. 8º. Os officiaes que responderem a conselho de guerra perceberão o soldo e, quando em cumprimento de pena menor de dous annos, vencerão sómente meio soldo.

Lei 2.290/1910 - Artigo 8

Art. 8º. Os officiaes que responderem a conselho de guerra perceberão o soldo e, quando em cumprimento de pena menor de dous annos, vencerão sómente meio soldo.