Art. 22. As vantagens constantes do soldo fixado na tabella A ficam extensivas aos contemplados nas leis ns. 2.172, de 9 de dezembro de 1909, e 2.223, de 3 de janeiro de 1909.
Lei 2.290/1910 - Artigo 22
Art. 22. As vantagens constantes do soldo fixado na tabella A ficam extensivas aos contemplados nas leis ns. 2.172, de 9 de dezembro de 1909, e 2.223, de 3 de janeiro de 1909.