Lei 2.290/1910 - Artigo 11

Art. 11. Os lentes ou professores e os substitutos, adjuntos ou instructores com funcção de professor ou de substituto dos institutos de ensino do Exercito e da Armada terão os mesmos direitos, garantias e vantagens que têm ou vierem a ter respectivamente, os lentes e substitutos dos institutos civis de ensino superior, percebendo, os que forem militares, além dos vencimentos que lhes competirem como docentes, apenas o soldo de suas patentes, segundo a tabella A, desta lei.

Lei 2.290/1910 - Artigo 11

Art. 11. Os lentes ou professores e os substitutos, adjuntos ou instructores com funcção de professor ou de substituto dos institutos de ensino do Exercito e da Armada terão os mesmos direitos, garantias e vantagens que têm ou vierem a ter respectivamente, os lentes e substitutos dos institutos civis de ensino superior, percebendo, os que forem militares, além dos vencimentos que lhes competirem como docentes, apenas o soldo de suas patentes, segundo a tabella A, desta lei.