Art. 4º. Os cargos de coletores das Coletorias Federais criadas por esta lei e que tiverem direito à lotação de funcionários daquela carreira serão providos, de preferência, por meio de remoção a pedido, de coletores atualmente lotados nas Coletorias Federais de que tratam o art. 2º desta lei e os anexos ns. 7 e 8 da lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.