Lei 2.584/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A lotação das Coletorias Federais será, de 1 (um) coletor e de 1 (um) escrivão de Coletoria, salvo aquelas cuja renda anual, verificada nos dois últimos exercícios ou estimada no processo de sua criação, tenha sido inferior a Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), as quais serão lotadas apenas de 1 (um) escrivão de Coletoria, sem prejuízo da lotação de auxiliares de Coletoria, quando necessários.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará, bienalmente e a partir da vigência desta lei, a revisão da lotação das Coletorias Federais, propondo ao Poder Legislativo a criação dos cargos que se fizerem necessários.

Lei 2.584/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A lotação das Coletorias Federais será, de 1 (um) coletor e de 1 (um) escrivão de Coletoria, salvo aquelas cuja renda anual, verificada nos dois últimos exercícios ou estimada no processo de sua criação, tenha sido inferior a Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), as quais serão lotadas apenas de 1 (um) escrivão de Coletoria, sem prejuízo da lotação de auxiliares de Coletoria, quando necessários.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará, bienalmente e a partir da vigência desta lei, a revisão da lotação das Coletorias Federais, propondo ao Poder Legislativo a criação dos cargos que se fizerem necessários.