Lei 2.584/1955 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo extinguirá, por decreto, os cargos da carreiras de coletor, tanto do Quadro Permanente como do Quadro Suplementar, do Ministério da Fazenda, que se tornarem excedentes em face da lotação das Coletorias Federais prevista nesta lei, à medida que vagarem.

Lei 2.584/1955 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo extinguirá, por decreto, os cargos da carreiras de coletor, tanto do Quadro Permanente como do Quadro Suplementar, do Ministério da Fazenda, que se tornarem excedentes em face da lotação das Coletorias Federais prevista nesta lei, à medida que vagarem.