Art. 6º. São criados 648 (seiscentos e quarenta e oito) cargos da carreira de escrivão de Coletoria, do Quadro Permanente, do Ministério da Fazenda, de conformidade com a tabela anexa a esta lei (tabela nº 1).
Lei 2.584/1955 - Artigo 6
Art. 6º. São criados 648 (seiscentos e quarenta e oito) cargos da carreira de escrivão de Coletoria, do Quadro Permanente, do Ministério da Fazenda, de conformidade com a tabela anexa a esta lei (tabela nº 1).