Decreto 12.291/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:

I - existência de vagas na data da nomeação; e

II - declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.

Parágrafo único. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá:

I - verificar previamente as condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 12.291/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:

I - existência de vagas na data da nomeação; e

II - declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.

Parágrafo único. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá:

I - verificar previamente as condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.