Art. 3º. É o Governo do Distrito Federal, igualmente, autorizado a dar, como garantia de pagamento de que trata esta Lei, parcelas ou cotas-partes da Taxa Rodoviária Única ou de outros recursos que a vierem substituir.
Lei 7.095/1983 - Artigo 3
Art. 3º. É o Governo do Distrito Federal, igualmente, autorizado a dar, como garantia de pagamento de que trata esta Lei, parcelas ou cotas-partes da Taxa Rodoviária Única ou de outros recursos que a vierem substituir.