Art. 4º. Ao cessar, mediante decreto do Poder Executivo, a intervenção de que trata o artigo 1º o interventor promoverá o provimento legal da Direção das entidades nêle referidos, e apresentará relatório de sua atuação de prestação de suas contas.
Decreto-Lei 551/1969 - Artigo 4
Art. 4º. Ao cessar, mediante decreto do Poder Executivo, a intervenção de que trata o artigo 1º o interventor promoverá o provimento legal da Direção das entidades nêle referidos, e apresentará relatório de sua atuação de prestação de suas contas.