Decreto-Lei 551/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Educação e Cultura designará interventor, que assumirá imediatamente, com todos os podêres de gestão, as entidades mantenedora e mantida de que trata o artigo anterior.

Decreto-Lei 551/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Educação e Cultura designará interventor, que assumirá imediatamente, com todos os podêres de gestão, as entidades mantenedora e mantida de que trata o artigo anterior.